- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0010099-63.2021.5.03.0073, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário . ” 2. Na hipótese, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST, evidenciam que a reclamada adota a prática denominada reversão, que consiste em apurar a comissão com base no valor da venda do produto à vista, excluindo-se os juros e demais encargos advindos do financiamento, não havendo prova de existência de cláusula contratual ou registro na ficha do empregado autorizando tal conduta. 3. A Corte de origem ao determinar que a base de cálculo das comissões é o valor auferido pela empresa na venda do produto, sem exclusão dos custos financeiros decorrentes das vendas a prazo, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo inviabilizado o seguimento do recurso. (art. 896 da CLT, §7º e Súmula nº 333 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010099-63.2021.5.03.0073. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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