- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo 0000684-68.2022.5.23.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da possível violação do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos dos processos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento de diferenças de comissões de vendas a prazo, decorrentes dos juros e encargos financeiros. Assinale-se que não foi constatada a existência de ajuste entre as partes no acórdão recorrido. Assim, as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo devem integrar a base de cálculo das comissões devidas ao reclamante. Constatada a violação do art. 2º da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000684-68.2022.5.23.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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