JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000032-56.2023.5.09.0023

Relator(a)
AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000032-56.2023.5.09.0023, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. PRÊMIOS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 , correspondente ao Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." . A decisão regional foi contrária à tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. Por fim, quanto aos parâmetros da condenação, registra-se que o percentual aplicável ou o valor a ser considerado para o cálculo das referidas comissões deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os limites da inicial. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000032-56.2023.5.09.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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