JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012000-93.1997.5.01.0451

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0012000-93.1997.5.01.0451, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DESCONTOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SINDICAIS NO MOMENTO DO REPASSE DO VALOR DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST 1. O Tribunal Regional, ao sanar a omissão reconhecida por esta Corte, manteve a decisão que julgou os embargos à execução, afastando a pretensão de dedução de honorários. Entendeu que os valores devidos aos substituídos deveriam ter sido integralmente pagos, sem qualquer desconto a título de honorários, pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de coisa julgada quanto a essa dedução; (ii) o juízo da execução já havia indeferido tal abatimento antes da expedição dos alvarás; e (iii) eventuais acordos firmados extrajudicialmente não têm o condão de alterar a coisa julgada formada nos presentes autos. 2. Nesse passo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto do exame e da interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que não autoriza concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012000-93.1997.5.01.0451. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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