- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0010796-88.2021.5.03.0104, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DE HORAS AULAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEDUÇÕES DE VERBAS PARCIAIS. TAXA SELIC. JUROS EM COTAS PREVIDENCIÁRIAS. O recurso de revista, interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, como é o caso, somente é admitido mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Súmula nº 266 desta Corte. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, alicerçada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, estabelece que para configurar ofensa à coisa julgada na fase de execução é imprescindível existência de dissonância patente e inquestionável entre as decisões exequenda e recorrida. Na hipótese, todas as matérias discutidas pelo executado, ora agravante, se relacionam com a interpretação do título executivo, formas de cálculo e valores apurados, o que não enseja o conhecimento do recurso de revista por ausência de afronta direta a preceitos constitucionais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010796-88.2021.5.03.0104. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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