- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010959-60.2019.5.03.0097, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Nos recursos amparados em alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme estabelece o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requereu o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou tal requerimento, a fim de que se proceda, nessa instância extraordinária, a análise da imputada omissão pelo Tribunal a quo . 2. Na hipótese, conforme se extrai da decisão agravada, a parte recorrente não atendeu aos requisitos do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o excerto dos embargos de declaração em que se requereu a manifestação judicial. Assim, o recorrente não demonstra o desacerto da decisão de admissibilidade, nesse aspecto, pois não atendido o aludido requisito processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GERENTE-GERAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. 1. No caso em exame, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante, gerente geral de agência bancária, enquadra-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, por exercer cargo de gestão, conforme presunção prevista na Súmula nº 287 do TST. Referida conclusão se baseou nas provas testemunhais e nas fichas financeiras acostadas aos autos, comprovando a percepção de gratificação superior a 40% (quarenta por cento) do salário base, preenchendo, portanto, os requisitos objetivos e subjetivos para o enquadramento do reclamante como ocupante de cargo de gestão. 2. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não ocupava cargo de confiança, com o consequente afastamento da exceção do art. 62 da CLT, como pretende a parte, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese em análise, a Corte Regional, ao analisar os elementos dos autos, concluiu que, apesar de semelhanças nas funções desempenhadas pelo reclamante e pelo paradigma, a prova documental (avaliações de desempenho e porte das agências) demonstrava justificativa para a diferença salarial. 2. Logo, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega a identidade de funções do autor e do paradigma, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO EM RELAÇÃO À DEMONSTRAÇÃO DE CORRETO PAGAMENTO DAS PARCELAS. 1. O Tribunal Regional, ao reconhecer a natureza salarial da remuneração variável e determinar o pagamento das diferenças, considerou que a reclamada não comprovou o correto pagamento da parcela, ônus que lhe competia. A Corte de origem destacou a insuficiência da documentação apresentada pela reclamada para justificar os valores pagos, presumindo, assim, a existência de diferenças devidas, conforme apontadas pelo autor. Precedentes. 2. Desta forma, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida, uma vez que o Regional decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a teor da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. O Tribunal Regional, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, que declarou seu estado de hipossuficiência, o qual não foi infirmado pelos demais elementos de prova, julgou em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST. Assim, a insurgência da reclamada encontra obstáculo na forma do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010959-60.2019.5.03.0097. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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