JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000471-26.2023.5.09.0651

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000471-26.2023.5.09.0651, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No tocante à “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional se manifestou claramente sobre as questões postas à análise, expressamente consignando os fatos que ensejaram a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, diante do descumprimento da NR nº 20 do Ministério do Trabalho e Emprego e da incidência da OJ 385 da SDI-1 do TST. Logo, não se configura a alegada nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. NR Nº 20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1 . Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional de periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 3. O Anexo III da NR nº 20 do MTE determina que "os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel ", e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com suporte no conjunto probatório dos autos, deferiu o pagamento do adicional de periculosidade ao constatar que a parte autora tinha contato com tanques de armazenamento de inflamáveis com capacidade máxima de até 500 litros, em média, em quantidade muito superior ao permitido, independentemente da ocupação circunstancial de volume à época das perícias, localizados em prédio vertical e instalados em superfície, sem a apresentação pela reclamada de justificativa para comprovar a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, contrariando a NR nº 20 do MTE. 5. O acórdão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST e com a atual jurisprudência dessa Corte. Ademais, eventual reforma da conclusão alcançada pelo TRT demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite em instância extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000471-26.2023.5.09.0651. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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