- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000138-40.2022.5.02.0052, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. TANQUE DE 250 LITROS. RESPEITO AOS LIMITES VOLUMÉTRICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A SBDI-1 desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST registrou que, nos termos da mencionada NR-16, “... não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2) ”. 2. No caso, o Tribunal Regional, com suporte nas provas dos autos, concluiu que o Reclamante não laborava em área de risco pelo armazenamento de líquidos inflamáveis, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que o único tanque instalado no subsolo do edifício respeitava o limite máximo de 250 litros. Manteve, por conseguinte, a sentença de origem em que indeferido o pagamento do adicional de periculosidade. Ressalte-se que a questão não restou analisada à luz dos limites volumétricos estabelecidos na NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, circunstância que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST. Desse modo, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a OJ 385 da SBDI-1/TST, razão porque se impõe a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000138-40.2022.5.02.0052. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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