- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000873-34.2021.5.17.0141, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. MULTA CONVENCIONAL. ART. 896, B E §9, DA CLT. SÚMULA 422 DO TST. 1. A controvérsia está centrada na interpretação de cláusula de norma coletiva, o que atrai a incidência do art. 896, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, inviável a análise da alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, considerando que o recurso de revista somente poderia ser admitido mediante a demonstração de divergência jurisprudencial válida acerca da mesma norma coletiva, o que não foi demonstrado, uma vez que o aresto de colacionado pertence ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho prolator do acórdão recorrido. 2. Ademais, ainda que fosse apresentado aresto válido, o recurso de revista não se viabilizaria, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, posto que, no rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta à Constituição da República, nos termos da Súmula 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000873-34.2021.5.17.0141. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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