JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010833-37.2022.5.18.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0010833-37.2022.5.18.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Cinge-se a controvérsia em saber se a dispensa da autora foi discriminatória. Ressalte-se, de inicio, que conquanto o e. TRT tenha conceituado a enfermidade da reclamante como Burnout , ao analisar o pedido de reintegração afastou tal hipótese, consignando expressamente que a patologia apresentada não possui nexo de causalidade com as atividades laborais desempenhadas, uma vez que o fator desencadeador da doença foi o falecimento do genitor da autora, em decorrência da COVID-19. Consta, ainda, do acórdão regional que a reclamante não comprovou o caráter discriminatório da dispensa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que a doença que acomete à autora decorre das atividades desenvolvidas na empresa, bem como que a dispensa foi discriminatória, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010833-37.2022.5.18.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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