- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 1000459-39.2020.5.02.0701, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O exame das razões do agravo revela que a agravante limita-se a reiterar as teses do recurso de revista, não se contrapondo aos fundamentos norteadores da decisão agravada, consistente na falta de interesse recursal. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Ademais, o recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. SÚMULA 378, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reconheceu o caráter ocupacional da doença que acometeu a reclamante, bem como o nexo de concausalidade entre a referida doença e as atividades por ela exercidas na reclamada, mantendo a sentença que deferiu o direito à estabilidade provisória. Pontuou para tanto que “ o laudo pericial concluiu que há nexo de concausalidade do quadro depressivo do autor e o trabalho executado na ré, o que lhe assegura o direito postulado mesmo inexistindo percepção do auxílio doença acidentário, nos termos da Súmula 378, II, do TST ”. Destacou, ainda, que “ nada consta dos autos que possa desconstituir os resultados obtidos pela prova técnica que foi pautada pela seriedade em sua realização, sendo certo ainda que tampouco as partes ou testemunhas, e bem como os julgadores, não possuem conhecimentos técnicos acerca da matéria, os quais só o possuem o ‘expert ”. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Vale esclarecer que constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego, deve ser assegurada a garantia provisória de emprego, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que deferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Consignou para tanto que "ainda que não haja perda total da capacidade de trabalho, a constatação de existência de nexo de concausalidade do quadro depressivo do autor com o trabalho executado na ré, causa danos íntimos e psicológicos em qualquer ser humano médio. Há dano moral indenizável" . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese vertente, o valor fixado a título de reparação por danos morais (R$ 6.357,00 – seis mil trezentos e cinquenta e sete reais), em virtude da constatação de existência de nexo de concausalidade do quadro depressivo do autor com o trabalho executado na ré, não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte autora, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000459-39.2020.5.02.0701. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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