JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000437-83.2023.5.10.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000437-83.2023.5.10.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, §2°, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que se revela inócuo o verbete de súmula apontado. Na hipótese, a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido . EXECUÇÃO. MULTA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que “ efetivamente o comando da coisa julgada é o pagamento da multa convencional, a ser revertida em proveito de cada empregado prejudicado em decorrência da falta de implementação da PLR desde maio de 2016 - até a regularização da situação pela empresa, em periodicidade mensal, como requerido pela exequente no presente processo”. A Corte local registrou, ainda, que, “pelo mesmo fundamento, não merece prosperar a tese da agravante de limitação da multa ao período de vigência da CCT 2015/2016, porquanto o termo final da obrigação de pagar restou expressamente definido no título nos seguintes termos: "...até a regularização da situação pela empresa (cláusula 11ª), conforme pleiteado na exordial" (fl. 22). Assim para que se acolha a pretensão do agravante, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a “ ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ”. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000437-83.2023.5.10.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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