JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000846-59.2023.5.10.0017

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000846-59.2023.5.10.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO 1. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STF. PEDIDO INDEFERIDO. Não procede a pretensão de suspensão do feito em razão da pendência de recurso extraordinário na Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017. O processo já se encontra em fase de execução provisória, em virtude da ausência de trânsito em julgado, circunstância que, por si só, não autoriza o sobrestamento. Ademais, inexiste determinação do Supremo Tribunal Federal impondo a suspensão de feitos individuais correlatos. Pedido indeferido. 2. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA MENSAL DA MULTA NORMATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, adotando os fundamentos da sentença, concluiu que a decisão exequenda deferiu a incidência mensal da multa convencional, reputando adequados os cálculos apresentados e consignando que o título exequendo já havia transitado em julgado. 3. Desse modo, não há falar em ofensa à coisa julgada, mas apenas em interpretação do título executivo, em conformidade com os seus termos, permanecendo incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. 3. PRINCÍPIO DA NÃO ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. APURAÇÃO DA MULTA PARA O PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA CCT 2015-2016. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O princípio da não ultratividade da norma coletiva, previsto no artigo 614, § 3º, da CLT, e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, impede que se prorrogue, de forma automática, a eficácia de convenção ou acordo coletivo para além do prazo de sua vigência. 2. Na espécie, o Tribunal Regional registrou que a cláusula relativa à multa convencional prevista na CCT 2015/2016 foi expressamente reproduzida nas CCTs 2016/2018 e 2018/2019, instrumentos que vigoraram até a rescisão do contrato de trabalho do exequente. Desse modo, não se trata de prorrogação automática de norma expirada, mas de aplicação de cláusulas convencionais sucessivamente pactuadas. 3. Afasta-se, assim, a alegação de afronta ao entendimento firmado na ADPF 323, bem como de violação direta aos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto a controvérsia foi resolvida à luz da legislação infraconstitucional (artigo 614, § 3º, da CLT e normas coletivas aplicáveis). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000846-59.2023.5.10.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000718-39.2023.5.10.0017

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 17/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No que diz respeito aos temas da litispendência e dos honorários advocatícios, o apelo interposto não merece seguimento, diante d…

Agravo 0000437-83.2023.5.10.0017

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 24/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de viola…

Agravo 0000507-61.2021.5.09.0094

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 10/09/2025

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Apli…

Agravo 0002277-83.2011.5.15.0026

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 11/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A admissibilidade do recurso de revista em fase de execução exige demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT, e Súmula nº 266, TST). No caso, a agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que ne…

Agravo 0000460-51.2012.5.09.0014

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 24/09/2025

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 96 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão proferida pela egrégia Corte Regional, que autorizou a incidência de juros de mora no período entre os cálculos de liquidação e a expedição do precatório teria violado a coisa julgada, em razão do decidido por esta Corte Superior no bojo do RO 1837-57.2012.5.09.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.