- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000846-59.2023.5.10.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO 1. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STF. PEDIDO INDEFERIDO. Não procede a pretensão de suspensão do feito em razão da pendência de recurso extraordinário na Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017. O processo já se encontra em fase de execução provisória, em virtude da ausência de trânsito em julgado, circunstância que, por si só, não autoriza o sobrestamento. Ademais, inexiste determinação do Supremo Tribunal Federal impondo a suspensão de feitos individuais correlatos. Pedido indeferido. 2. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA MENSAL DA MULTA NORMATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, adotando os fundamentos da sentença, concluiu que a decisão exequenda deferiu a incidência mensal da multa convencional, reputando adequados os cálculos apresentados e consignando que o título exequendo já havia transitado em julgado. 3. Desse modo, não há falar em ofensa à coisa julgada, mas apenas em interpretação do título executivo, em conformidade com os seus termos, permanecendo incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. 3. PRINCÍPIO DA NÃO ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. APURAÇÃO DA MULTA PARA O PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA CCT 2015-2016. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O princípio da não ultratividade da norma coletiva, previsto no artigo 614, § 3º, da CLT, e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, impede que se prorrogue, de forma automática, a eficácia de convenção ou acordo coletivo para além do prazo de sua vigência. 2. Na espécie, o Tribunal Regional registrou que a cláusula relativa à multa convencional prevista na CCT 2015/2016 foi expressamente reproduzida nas CCTs 2016/2018 e 2018/2019, instrumentos que vigoraram até a rescisão do contrato de trabalho do exequente. Desse modo, não se trata de prorrogação automática de norma expirada, mas de aplicação de cláusulas convencionais sucessivamente pactuadas. 3. Afasta-se, assim, a alegação de afronta ao entendimento firmado na ADPF 323, bem como de violação direta aos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto a controvérsia foi resolvida à luz da legislação infraconstitucional (artigo 614, § 3º, da CLT e normas coletivas aplicáveis). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000846-59.2023.5.10.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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