JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001879-03.2023.5.02.0078

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 1001879-03.2023.5.02.0078, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROGRESSÕES INOBSERVADAS. PREVISÃO EM PORTARIA ADMINISTRATIVA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a incompetência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que se aplica o Tema 1143 do STF, pois “mesmo nos casos de empregados públicos, cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT, é da Justiça Comum a competência para decidir sobre direitos de natureza administrativa, fundados em normas estatutárias, caso dos autos, modulando, todavia, os efeitos da decisão com base na data de prolação da sentença de mérito em cada caso concreto”. De acordo com a tese estabelecida pelo STF, a Justiça Comum é competente para julgar ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. In casu , o direito pleiteado é previsto em portaria da reclamada, fato incontroverso, o que, conforme entendimento do STF em caso semelhante (Rcl 61.258), é suficiente para evidenciar a natureza eminentemente administrativa da parcela. Vale destacar que esta causa não se enquadra na modulação dos efeitos da decisão do STF para manter na Justiça do Trabalho os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, em 12/07/2023, pois a sentença de mérito foi proferida em 05/03/2024. Precedente desta Turma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001879-03.2023.5.02.0078. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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