JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011497-76.2023.5.18.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0011497-76.2023.5.18.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, em decisão Plenária, no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". O e. TRT declarou, de ofício, a incompetência material desta Justiça especializada para processar e julgar o presente feito, sob o fundamento de que se aplica ao caso o Tema 1.143 do STF. De fato, a Corte Regional consignou que “o reclamante postula diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais previstas no PCR da reclamada, instituído pela Lei 15.690/2006 (...)”. Assim, concluiu que “a verba objeto da presente demanda possui natureza administrativa, uma vez que é prevista em lei estadual e tem como beneficiários tanto servidores celetistas como estatutários”. Na hipótese, o direito pleiteado é previsto em Lei Estadual, fato incontroverso, o que, conforme entendimento do STF, é suficiente para evidenciar a natureza eminentemente administrativa da parcela. Estando a decisão regional em conformidade com a tese vinculante da Suprema Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011497-76.2023.5.18.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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