- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0020557-45.2023.5.04.0202, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT entendeu que, considerando que "o s pedidos relacionados a reajustes salariais, multa por descumprimento de instrumento normativo e adicional de titulação correspondem a parcelas de natureza administrativa, porquanto têm fundamento, respectivamente, em ACT e lei municipal, em CCT e em edital de concurso público, e não na CLT ", declarou a incompetência desta Especializada para processar e julgar a demanda, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1288440 (Tema 1.143), firmou a tese de que " a Justiça Comum é competente para processar e julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se discutem verbas de natureza administrativa ". Conforme expresso na decisão agravada, no presente caso, observa-se pela petição inicial (fl. 4/9) que a reclamante busca o pagamento de diferenças salariais fundado em norma coletiva, multa proveniente de descumprimento de norma coletiva e adicional de insalubridade, as quais possuem natureza celetista, sem qualquer viés administrativo. E, assim sendo, depreende-se que se trata de demanda com natureza nitidamente trabalhista, fundada na relação de emprego entre as partes, enquadrando-se no conceito de "ações oriundas da relação de trabalho", conforme previsto no artigo 114, I, da Constituição Federal. Não se aplica ao caso, portanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1143, uma vez que a pretensão da parte autora está diretamente ligada ao vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Neste contexto, não há falar em competência da Justiça Comum, pois a controvérsia não envolve interpretação de norma de natureza puramente administrativa, tampouco versa sobre direito estatutário ou submetido a regime jurídico próprio da Administração Pública. Trata-se, ao contrário, de matéria típica da relação de emprego celetista, de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020557-45.2023.5.04.0202. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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