- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011341-63.2016.5.09.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição da petição de embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. 2. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE DOS REGISTROS. ALEGAÇÃO DE HORÁRIO EXCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de ponto pelo empregador com mais de dez empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, presunção essa que pode ser elidida por prova em contrário. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, reconheceu a validade dos registros de jornada apresentados pela reclamada, considerando-os fidedignos, com respaldo em prova testemunhal. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório. 3. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.312/SC (Tema 528 de repercussão geral), reconheceu a recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal, assegurando às mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária. Em igual sentido, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), firmou a tese de que o descumprimento do referido intervalo, no período anterior à Lei nº 13.467/2017, implica o pagamento do tempo correspondente como labor extraordinário, independentemente do tempo mínimo de prorrogação. No entanto, tendo o Tribunal Regional consignado expressamente a inexistência de labor extraordinário, fica afastada a hipótese de aplicação do dispositivo celetista. A pretensão recursal, por exigir o reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos moldes delineados pelo item II da Súmula nº 448 desta Corte Superior, “ A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ”. Não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadora que exerce a função de servente realizando limpeza de sanitários utilizados por número restrito de pessoas, em ambiente de uso limitado a funcionários e eventuais clientes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011341-63.2016.5.09.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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