- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001460-30.2022.5.02.0203, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. FGTS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA (PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Vice-Presidência do Regional não tenha apreciado as matérias relativas aos temas “desoneração da folha de pagamento”, “FGTS”, “inexistência de responsabilidade da 2ª reclamada”, “equiparação salarial” e “horas extras”, verifica-se que a primeira reclamada, ora agravante, não opôs embargos de declaração, consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TEMA 139 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior consubstanciado no IRR nº 139 (processo nº TST- RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027), no qual se fixou a tese de que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT” . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001460-30.2022.5.02.0203. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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