JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001729-52.2022.5.02.0047

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001729-52.2022.5.02.0047, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA 116 DA TABELA DO IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou correta a apuração das contribuições previdenciárias e, assim, afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao caso concreto. Uma vez que restou demonstrado nos autos que a opção pela desoneração da folha de pagamento se deu apenas até o ano de 2020, ao passo que o contrato de trabalho da reclamante teve vigência de fevereiro de 2021 a novembro de 2022. Assim, não há prova de adesão ao regime de desoneração durante o período em análise. Logo, a decisão do Tribunal Regional, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TEMA 139 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior consubstanciado no IRR nº 139 (processo nº TST- RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027), no qual se fixou a tese de que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT” . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001729-52.2022.5.02.0047. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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