JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010088-05.2015.5.12.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010088-05.2015.5.12.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ATUAÇÃO EM EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADES TÍPICAS DE BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O simples desempenho de atividades nas dependências de instituição financeira não enseja, por si só, o enquadramento do empregado como bancário. Para tanto, é indispensável a comprovação de que o trabalhador exercia, de forma habitual e subordinada, funções intrínsecas à atividade fim da instituição, nos moldes previstos no art. 224 da CLT. No caso concreto, restou consignado pelo Tribunal Regional, com base na prova oral produzida, que a reclamante, contratada por empresa corretora de seguros, não desempenhava atribuições típicas de bancário, como abertura de contas, concessão de crédito ou movimentação de valores, mas, sim, tarefas vinculadas à corretagem de produtos securitários. Ausente a configuração da prestação de serviços em fraude à legislação trabalhista ou de subordinação direta à tomadora, inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 ou o art. 12 da Lei nº 6.019/1974. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. INSTRUMENTO COLETIVO FIRMADO POR SINDICATO COM BASE TERRITORIAL LIMITADA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É incabível o deferimento de diferenças salariais fundadas em piso normativo previsto em convenção coletiva celebrada por sindicato cuja base territorial não abrange o local da prestação dos serviços nem a sede da empresa empregadora. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARCELA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É entendimento pacífico desta Corte que, para fins de percepção de vantagens previstas em normas coletivas, é imprescindível que o empregado esteja vinculado à categoria profissional representada pela entidade sindical signatária do instrumento coletivo. No caso concreto, ausente o enquadramento da reclamante como bancária, são inaplicáveis os instrumentos firmados pela FENABAN e pela CEF. 4. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DOCUMENTOS INTELIGÍVEIS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . É desnecessária a realização de perícia contábil quando os documentos apresentados pela empregadora são inteligíveis e suficientes para aferição da remuneração variável, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar eventuais diferenças. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA WIZ SOLUÇÕES. 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES-PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLARADA NA INICIAL. ALTERAÇÃO DAS ANOTAÇÕES COM VARIAÇÕES MÍNIMAS. PROVA TESTEMUNHAL. Reconhecida a invalidade dos registros de ponto apresentados pela reclamada, aplica-se a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declarada pelo empregado na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, presunção esta que não foi elidida pela ausência de prova robusta em contrário. 2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E OJ Nº 397 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Consta no acórdão regional que a remuneração variável percebida pela autora consiste em prêmios pelo atingimento de metas periodicamente fixadas e alteradas pela empregadora, não configurando comissões sobre vendas. Assim, inaplicáveis ao caso os entendimentos da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do TST, que se referem exclusivamente ao cálculo do adicional de horas extras sobre comissões. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA WIZ SOLUÇÕES. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010088-05.2015.5.12.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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