- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010813-80.2016.5.03.0143, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADA PELOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS BENEFICIÁRIOS DA AÇÃO COLETIVA OU DO ENTE SINDICAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A pretensão ostenta nítido caráter infringente, pois a decisão embargada enfrentou detidamente todas as questões que lhe foram submetidas, refutando de forma expressa a indicação de violação dos preceitos constitucionais invocados, ante a ausência de prova de que a desistência tenha sido formalizada pela integralidade dos substituídos ou pelo ente sindical, na qualidade de substituto processual e proponente da ação, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, restou expressamente consignada a inutilidade do provimento jurisdicional relativo à possibilidade de parte dos substituídos manifestarem desistência nesta fase processual, pois tal fato, por si só, não levaria à extinção da presente demanda coletiva. Não se constata, portanto, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas apenas o inconformismo da parte. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010813-80.2016.5.03.0143. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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