- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0011305-84.2023.5.18.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1 – Caso em que, em sede de execução, foi firmado acordo entre o sindicato e a executada para limitar os beneficiários da sentença condenatória na ação coletiva aos trabalhadores elencados no rol descrito no acordo. No acórdão embargado, manteve-se o acórdão regional por meio do qual se reconheceu que o reclamante é credor na ação coletiva, uma vez que o sindicato não tem legitimidade para renunciar aos direitos dos trabalhadores substituídos. 2 – A embargante alega omissão quanto à sua tese de que o acordo homologado substitui a sentença condenatória e obscuridade quanto aos efeitos da decisão embargada em relação ao exequente. 3 – Todavia, não se constata a existência de omissão ou de obscuridade, pois a decisão proferida por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para alterar a substância do julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011305-84.2023.5.18.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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