- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0190400-53.2003.5.02.0464, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESLOCAMENTO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. Consta do acórdão embargado que, tanto em relação à controvérsia sobre o tempo de deslocamento interno como no tocante aos minutos residuais, a pretensão do reclamante esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois os quadros fáticos delineados em ambas as matérias não permitem concluir pela existência do direito às horas extras postuladas, de modo a afastar a alegação de afronta a dispositivos legais invocados e de contrariedade aos verbetes apontados, bem como a indicação de divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 296, I, desta Corte, ante a inespecificidade dos arestos colacionados. Ausentes os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, constata-se que a pretensão do embargante ostenta nítido caráter infringente, revelando a utilização dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam, o que não encontra respaldo em nenhum dos permissivos constantes dos dispositivos mencionados. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0190400-53.2003.5.02.0464. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.