- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0012590-53.2016.5.15.0083, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. O recurso de revista da reclamada foi provido para reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais e do tempo despendido no trajeto entre a portaria e o local de registro de horário. Entretanto, acolhem-se os embargos de declaração, sem, contudo, modificar o julgado, a fim de esclarecer que os efeitos da decisão ora impugnada estão limitados ao período de vigência das normas coletivas (cláusulas 79ª e 80ª). Embargos de declaração acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012590-53.2016.5.15.0083. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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