- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000737-60.2017.5.14.0141, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PEDIDO SUCESSIVO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFLEXOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. A pretensão ostenta nítido caráter infringente, pois a decisão embargada não padece de nenhum vício, na medida em que constou de forma cristalina em seu dispositivo o provimento parcial do recurso de revista interposto pelo reclamante para declarar a invalidade do elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento no período contratual não abarcado pela norma coletiva, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e reflexos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, ocasião em que será viável a delimitação dos parâmetros pretendidos pela embargante mediante análise de elementos probatórios insuscetíveis de exame nesta esfera recursal. Outrossim, foi consignada de forma expressa a não incidência dos honorários sucumbenciais no presente caso, ante o ajuizamento da ação anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se constata, portanto, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas apenas o inconformismo da parte. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000737-60.2017.5.14.0141. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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