JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011424-31.2019.5.18.0201

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011424-31.2019.5.18.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. OMISSÃO. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Mirantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, para “ afastar a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas de trabalho ”, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não atentou que a referida exclusão deveria ter sido limitada ao período em que havia disposição coletiva tratando do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, de modo que os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, com a impressão de efeito modificativo, para sanar omissão e limitar a exclusão da condenação ao pagamento, como extras, da sétima e oitava horas trabalhadas, ao interregno em que havia norma coletiva tratando do labor em turnos ininterruptos de revezamento, qual seja de 1°/3/2017 a 29/12/2018. Embargos de declaração opostos pelo reclamante parcialmente acolhidos, com a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011424-31.2019.5.18.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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