JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100094-10.2024.5.01.0018

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100094-10.2024.5.01.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PARA SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PARA SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se depreende do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, entre as diretrizes estabelecidas para a apresentação de apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal, não há a imposição de comprovar o pagamento de prêmio da apólice. Assim, a ausência de comprovação da quitação não invalida automaticamente o seguro-garantia contratado. Desse modo, não há falar em inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, tampouco em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100094-10.2024.5.01.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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