- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001385-81.2011.5.10.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque a recorrente, no tópico, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional . Recurso de revista não conhecido. 2. CTVA. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. RECOLHIMENTOS. FUNCEF. INDICAÇÃO DE TRECHO ESTRANHO À DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . No caso, a 1ª reclamada, nas razões do recurso de revista, transcreveu trecho estranho ao acórdão recorrido, restando inobservado o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001385-81.2011.5.10.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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