JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-27.2010.5.04.0022

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-27.2010.5.04.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 E APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional – insuscetíveis de reexame nesta fase recursal –, de que as normas coletivas já estipulavam a natureza indenizatória do auxílio-alimentação desde o início do recebimento da parcela pelo reclamante e de que as normas coletivas também previram o caráter indenizatório do auxílio cesta-alimentação, por ocasião de sua instituição, demonstram que a decisão foi proferida em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, mostrando-se correta a aplicação da OJ nº 413 da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A decisão regional foi proferida em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, para a concessão da promoção por merecimento, faz-se necessário o cumprimento do requisito relativo à avaliação do mérito, pois esse benefício se constitui em vantagem de caráter subjetivo, inerente ao desempenho do empregado, somente podendo ser exercido pelo empregador. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. No caso, o Regional excluiu da condenação da reclamada o pagamento de honorários advocatícios, por considerar que o reclamante não requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sequer apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Decisão consonante com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, item 1, segundo o qual, nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O Tribunal a quo , ao afastar a aplicação da Súmula nº 294 do TST ao caso concreto, concluindo pela incidência da prescrição parcial (quinquenal) no tocante aos pedidos de diferenças relativos às horas extras, ao auxílio-alimentação, ao auxílio cesta-alimentação e às promoções por merecimento, decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, salientando-se que, no tocante às promoções, a decisão também se harmoniza com o disposto na Súmula nº 452 do TST. Precedentes da SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE DECISÃO NÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Ocorre que a transcrição efetuada de forma integral, de acórdão não sucinto – composto de nove laudas –, não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. A ausência de delimitação do ponto controvertido compromete a formação do cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e as alegações deduzidas no recurso, não se constatando o cumprimento do requisito formal de admissibilidade previsto no inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. RETORNO DO RECLAMANTE À JORNADA DE 6 HORAS. ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional. No caso, observa-se que o trecho da decisão regional transcrito nas razões recursais, no tocante ao tema acima epigrafado, não atende ao disposto no inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Com efeito, a decisão transcrita não abrange os fundamentos declinados pelo Regional para indeferir o pedido de compensação dos valores que o reclamante já havia recebido a título de remuneração pela jornada de 8 horas, em razão de seu retorno à jornada de 6 horas. Tem-se, portanto, por não cumprido o requisito exigido no inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000480-27.2010.5.04.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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