JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010915-02.2015.5.03.0026

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010915-02.2015.5.03.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional foi clara ao reconhecer a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, com base na prova oral produzida. A instância revisora, ao avaliar o conjunto probatório, concluiu que não houve comprovação de que o paradigma exerceu função superior por mais de dois anos. Ademais, não foram demonstradas maior produtividade ou perfeição técnica por parte do paradigma. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não há violação dos arts. 7º, XXX, da CF e 461, § 1º, da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida, quanto ao pagamento integral do período do intervalo intrajornada, encontra-se em consonância com o item I da Súmula nº 437 do TST. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPREGADORA. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado na prova oral, concluiu que o reclamante faz jus a 20 minutos extras diários decorrentes do tempo à disposição do empregador após a jornada de trabalho, tempo em que aguarda pelo ônibus fornecido pela empregadora. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a Súmula nº 366/TST. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONCESSÃO DE ATÉ TRÊS DIAS CONTÍNUOS DE FOLGA. VANTAGEM COMPENSATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SDI-1. ART. 7º, XV, DA CF. LEI Nº 605/49. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 6. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 7. HORAS IN ITINERE . TEMPO À DISPOSIÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONCESSÃO DE ATÉ TRÊS DIAS CONTÍNUOS DE FOLGA. VANTAGEM COMPENSATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SDI-1. ART. 7º, XV, DA CF. LEI Nº 605/49. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho não é passível de flexibilização por normas coletivas. 2. Contudo, na presente hipótese, o Regional reconheceu que a norma coletiva não apenas autorizou o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de labor, mas instituiu regime de escalas que viabilizava, inclusive, o usufruto de até três dias consecutivos de descanso, como nas escalas 7x3. 3. Essa organização das escalas de revezamento, que permite ao trabalhador ter um número superior de dias de descanso, não importa em violação da legislação do repouso semanal remunerado, ao contrário, reflete o equilíbrio das condições de trabalho e o respeito às diretrizes legais, uma vez que a folga proporcionada, em alguns casos, como já mencionado, correspondia a três dias consecutivos. 4. O Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que previa a concessão do repouso semanal remunerado com base na contagem de sete dias consecutivos de trabalho, acrescida da vantagem compensatória de até três dias contínuos de folga, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente” ), de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado – pagamento do tempo à disposição anterior à jornada de trabalho – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento dos minutos residuais anteriores ao início da jornada de trabalho diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral –, fixou a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 2. In casu , o cerne da presente controvérsia gira em torno da validade de negociação coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, mesmo havendo prestação de horas extras. 3. Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF. 4. Ademais, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva – porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta –, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, de modo que não há falar, in casu , em direito indisponível, especialmente diante do disposto no parágrafo único do referido comando consolidado, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Portanto, é válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. 4. HORAS IN ITINERE . TEMPO À DISPOSIÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente” ), de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – supressão do pagamento das horas in itinere – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que, declarando a invalidade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere , condena a reclamada ao pagamento das horas de percurso está em contrariedade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e viola o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010915-02.2015.5.03.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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