- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020197-59.2019.5.04.0232, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, por meio da faculdade que lhe garante o art. 479 do CPC, analisou as informações contidas no laudo pericial, concluindo que o reclamante laborava em ambiente com armazenamento de líquidos inflamáveis, cujas embalagens não eram certificadas pelo INMETRO, em atividades que requeriam de forma constante o manuseio da substância perigosa, tornando, assim, o prédio todo área de risco. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal, de não estarem demonstrados os fatores da exposição permanente e do risco acentuado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal Regional assentou expressamente que, em razão da reforma da sentença, o reclamante não é mais sucumbente, pois a ação foi julgada totalmente procedente. E, assim, afastou a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse contexto, é impossível divisar violação dos preceitos invocados. Aresto formalmente inservível, à luz da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 137 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de haver jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento em regime 6x2 em ambiente insalubre por meio de norma coletiva sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, e não ao direito às horas extras ou ao próprio adicional de insalubridade em si, estes, sim, indisponíveis, nos termos dos incisos XVI e XXIII do art. 7º da CF e dos incisos X e XVIII do art. 611-B da CLT. A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. O art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva – porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta –, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu , em direito indisponível, sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do referido art. 611-B, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A própria Constituição Federal permite o elastecimento para 8 horas da jornada laboral em turnos ininterruptos de revezamento por meio de norma coletiva, sendo que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível por meio de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença, consoante o art. 611-A, XIII, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu o período do intervalo intrajornada. No caso, o Regional aplicou a Súmula nº 437, II, do TST – a qual estabelece que “ II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ” – e concluiu pela invalidade da norma coletiva que previa a redução do intervalo intrajornada. 2.2. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2.3. Nesse contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de se adequar à tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. 3. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 3.1. Segundo a jurisprudência outrora pacificada nesta Corte Superior, à qual me filiava, a irregularidade do fracionamento das férias de empregado com mais de 50 anos, ante a vedação contida no § 2º do art. 134 da CLT, em sua redação vigente à época dos fatos, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que revogou o referido preceito, acarretava o pagamento em dobro das férias, nos termos do art. 137 do Estatuto Consolidado. 3.2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão na ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, entendendo que a penalidade prevista no art. 137 da CLT se aplica apenas à não concessão das férias no prazo previsto no art. 134 da CLT, não podendo a referida penalidade estender-se a outras situações, já sancionadas por outra norma, diante da necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. 3.3. Desse modo, existindo previsão de que o fracionamento irregular das férias configura mera infração administrativa, apenável com a sanção já prevista no art. 153 da CLT, tem-se por aplicável a diretriz sufragada pela ADPF nº 501 ao presente caso, não sendo devida a dobra das férias fracionadas de forma irregular, por ausência de previsão legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020197-59.2019.5.04.0232. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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