- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011444-21.2014.5.01.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, CEPEL. GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO EFETUADA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Esta Corte Superior Trabalhista, ao interpretar o referido dispositivo consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido somente no início das razões do recurso de revista, uma vez que ausente a indicação precisa das teses aventadas no recurso, hipótese que se afigura nos presentes autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, cumprindo registrar que a conclusão da Corte de origem contrária aos interesses da parte não atrai a aplicação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional ressaltou haver no Plano de Demissão Incentivada disposição para a elaboração do cálculo do incentivo, de forma que “ também seriam considerados na base de cálculo as parcelas rescisórias, incluindo o valor da multa de 40% do saldo conta vinculada ”. Ademais, o entendimento do Regional, de que a adesão voluntária do empregado a Plano de Demissão Voluntária equivale a pedido de demissão, não fazendo jus o empregado ao pagamento de aviso-prévio e de multa de 40% do FGTS, segue a jurisprudência desta Corte. Precedente da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, segundo a qual a condenação a honorários, na esfera trabalhista, antes do advento da Lei nº 13.467/2017, é disciplinada pela Lei nº 5.584/70, de modo que são inaplicáveis os dispositivos do Código Civil. No mesmo sentido foi decidido no Incidente de Recursos Repetitivos – IRR nº 341-06.2013.5.04.0011 TST (tema 3, item 6). Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. REFLEXOS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91, impõe-se o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. REFLEXOS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A pretensão ao FGTS incidente sobre os valores decorrentes da integração do auxílio-alimentação pago durante a contratualidade se submete à prescrição trintenária, nos termos do atual item II da Súmula nº 362 do TST, ainda que o reconhecimento da natureza salarial da verba ocorra em Juízo. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011444-21.2014.5.01.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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