- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000103-09.2020.5.13.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, tratando-se de pedido de diferenças salariais decorrentes de descumprimento do que foi estabelecido em norma coletiva, no caso o adicional de qualificação, que constitui parcela salarial de trato sucessivo, tem aplicabilidade a exceção contida na Súmula nº 294 do TST, ou seja, incide a prescrição parcial. 2. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, embora a convenção coletiva vigente por ocasião da contratação do reclamante exima as instituições de ensino superior que possuam Quadro de Carreira, que contemplem vantagens superiores, do pagamento do adicional de qualificação, a existência de tais vantagens não foi comprovada nos autos. Óbice da Súmula n° 126/TST, não havendo como divisar violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 8º, § 3º, da CLT. Julgados. 3. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. DOCENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas nos autos, deu parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, ora agravante, quanto à extensão da sobrejornada reconhecida, para determinar a compensação de valores já pagos por atividades extraclasses do montante devido pelas reclamadas. Óbice da Súmula n° 126/TST. Incólumes, portanto, os arts. 320 da CLT e 67, V, da Lei n° 9.394/96. Aresto inespecífico, à luz da Súmula n° 296 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a parcial procedência dos pedidos, assentando que, em relação “ ao valor de honorário devido pelo reclamante, cumpre ressaltar que o montante do crédito da parte autora nesta demanda diz respeito a verbas rescisórias, que possuem nítido caráter alimentar, não podendo ser retidos para quitar honorários do advogado da parte contrária ”, razão pela qual “ o montante devido pela autora a título de honorários advocatícios ficará com a exigibilidade suspensa (beneficiário da Justiça gratuita)” , nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, entendimento que revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000103-09.2020.5.13.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.