JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021021-54.2019.5.04.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021021-54.2019.5.04.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ACORDÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente alega que as horas laboradas em sala de aula não eram anotadas corretamente e que as demais atividades desempenhadas não eram anotadas no cartão de ponto (atendimento dos alunos nos intervalos e após as aulas, participação em reuniões, etc.), pugnando, ao final, pelo recebimento de horas extras. Sucede que o Regional considerou válidos os cartões de ponto juntados e entendeu não estarem comprovadas as horas extras supostamente inadimplidas, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, de maneira que, para alcançar entendimento diverso, como pretende o recorrente, haveria a necessidade de incursão no exame das prova, o que não é possível em sede recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não seria possível a análise de eventual contrariedade à Súmula 338 do TST, porque ausente registro no acórdão recorrido sobre a não apresentação injustificada dos controles de frequência. Ao revés, o Regional entendeu válidos os cartões de ponto juntados, conforme já registrado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. MAGISTÉRIO. ATIVIDADE EXTRACLASSE. ACORDÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSENTES OS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. As atividades extraclasse, referentes a estudos, preparação de aulas e correção de provas, funções precípuas dos docentes, já foram consideradas para o cômputo da remuneração do professor, sendo indevido o pagamento de um adicional pelo tempo despendido com essas atividades. Precedentes. Acórdão do Regional em consonância com a jurisprudência do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACORDÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSENTES OS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, que permitia descontar honorários advocatícios dos créditos obtidos em juízo dos beneficiários da justiça gratuita. A decisão reafirma que o recebimento de créditos trabalhistas não afasta a condição de hipossuficiência do trabalhador. Já o CPC/2015 permite a cobrança futura de honorários de sucumbência de beneficiários da gratuidade, caso se comprove mudança na sua situação econômica em até cinco anos após o trânsito em julgado. A gratuidade judicial, portanto, não isenta da condenação, mas suspende a cobrança das despesas e honorários nesse prazo. O Regional, ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, considerando se tratar o reclamante de beneficiário da justiça gratuita, observou entendimento desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE RECLAMADA. Na forma do art. 997, § 2º, III, do CPC, não provido o agravo de instrumento dos reclamantes, tem-se por prejudicado o recurso de revista adesivo da parte reclamada, porque não conhecido o recurso principal. Recurso de revista adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021021-54.2019.5.04.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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