- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000230-78.2020.5.13.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - ASPEC - SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. A primeira reclamada alega que as normas coletivas excluem o pagamento do adicional de qualificação para o estabelecimento de ensino superior que mantenha quadro de carreira, afirmando, ainda, que no caso em análise existe quadro de carreira. O Tribunal Regional condenou as reclamadas ao apagamento de adicional de qualificação previsto nas normas coletivas, afirmando que os documentos juntados aos autos não permitem a conclusão de que o plano de carreira apresentado tenha sido homologado pelo MTE e que não há evidências de que o reclamante tenha sido contemplado com qualquer melhoria prevista no regulamento. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais da primeira reclamada seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALOS INTERJORNADAS. O Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras pela não observância do intervalo interjornadas, afirmando que " A condenação imposta fundou-se em uma criteriosa análise da prova documental contida nos autos, em especial os "Cronogramas e Planos de Aula", que foram apreciados de forma profunda e irretocável pelo Magistrado prolator da sentença (.. .)". Em recurso de revista a primeira reclamada alega que existe previsão em norma coletiva autorizando a redução do intervalo interjornadas para nove horas. Contudo, não há no acórdão recorrido, tese explícita sobre a matéria, sob este enfoque específico, o que encontra óbice na Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. O Tribunal Regional condenou as reclamadas ao pagamento " de forma simples ("dobra"), apenas de sete dias das férias anuais dos períodos aquisitivos não atingidos pelo marco prescricional, acrescidas do terço constitucional ", afirmando que " o autor se desvencilhou a contento do encargo que lhe competia quanto à comprovação de que trabalhou durante as férias na referida semana destinada ao planejamento acadêmico ". Em recurso de revista a primeira reclamada alega que existe previsão em norma coletiva que autoriza a convocação dos docentes durante o recesso para atividades de planejamento. Com efeito, a possibilidade de convocar os docentes durante o recesso para atividades de planejamento, não afasta o direito do reclamante de fruir os dias de férias a que faz jus ou, no caso de não fruição, o de receber o pagamento respectivo. Afirmando a Corte do Regional, soberana na análise fático-probatória dos autos, que demonstrado que o autor trabalhou em dias de suas férias, na semana destinada às atividades de planejamento acadêmico, para eventual alteração da decisão recorrida, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - ASPEC - SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. MULTA CONVENCIONAL. O Tribunal Regional condenou as reclamadas ao pagamento da multa prevista na norma coletiva, em razão do descumprimento da cláusula atinente ao adicional de qualificação. A primeira reclamada alega que a multa é devida apenas nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer. Do acórdão recorrido extrai-se que o descumprimento das cláusulas normativas descritas na exordial ensejam o pagamento de multa prevista na norma coletiva. Não há outras premissas registradas que denotem limitação ao pagamento da multa, por descumprimento de cláusula normativa e, para eventual conclusão neste sentido seria necessário o reexame dos documentos dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não verificada a alegada violação aos artigos constitucionais e legais invocados . Recurso de revista não conhecido. III - RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA (ANÁLISE CONJUNTA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, determinando a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT . Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança dehonoráriossucumbenciais do beneficiário dajustiçagratuita(art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário dejustiçagratuitaao pagamento dehonoráriosdesucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recursos de revista do reclamante e da primeira reclamada não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000230-78.2020.5.13.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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