- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010165-69.2015.5.03.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES DEMONSTRADA (ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 333/TST). GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CONCESSÃO A ALGUNS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O RESPECTIVO PAGAMENTO (ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 333/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamado em relação aos temas ali apresentados sob os seguintes fundamentos: quanto ao tema “Nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, porquanto não atendido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que a parte, no recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração; e quanto aos temas “Equiparação salarial. Identidade de funções demonstrada nos autos” e “Gratificação especial. Concessão a alguns empregados. Ausência de critérios objetivos para o respectivo pagamento”, em face da incidência, como óbice ao processamento da revista, do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e da diretriz das Súmulas 126 e 333/TST. 2. Ocorre que a parte Agravante, quanto ao tema “Nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, não investe contra o óbice relativo à inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; e quanto aos demais temas, não investe contra o óbice do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST, fundamentos independentes e autônomos, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. 3. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado no particular (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA ADC 58. PRECLUSÃO . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamado quanto ao tema “ CORREÇÃO MONETÁRIA ”, ratificando a sentença quanto à aplicação da diretriz da Súmula 381 do TST e do disposto no artigo 39 da Lei 8.177/91. No recurso de revista, a parte não apresentou debate quanto à questão relativa à correção monetária e juros de mora, constando a matéria apenas do presente agravo. 2. Os critérios de correção monetária ostentam indisfarçável natureza acessória, pois apenas serão aplicados se houver condenação ao pagamento de quantia certa, prevista em título executivo judicial. Disso decorre que os critérios de correção fixados no julgamento, ainda que não tenham sido impugnados em sede recursal, não se submetem à preclusão e não estão imunes aos efeitos das decisões ulteriores, como na espécie, em que o tema foi objeto de decisão lavrada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cujo conteúdo deveria ser aplicado ao caso presente. Tratando-se de matéria acessória à condenação, enquanto não transitado em julgado o provimento condenatório, os juros e a correção monetária poderão ser adequados, nas decisões que se sucederem no processo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que se possa cogitar de preclusão, especialmente porque se trata de tema de ordem pública, objeto, como antes assinalado, de decisão proferida em ação de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 3. Nada obstante, esta 5ª Turma, por maioria, entende que, em situações em que se discuta matéria de ordem pública - caso dos autos – pode incidir a preclusão ou a ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST), como óbices à análise da pretensão recursal. Prevalece, ainda, o entendimento de que, ainda que em discussão parcelas acessórias, é necessário que haja prequestionamento quando não se trate de primeira condenação estabelecida no âmbito desta Corte. 4. No caso, não se cuidando de condenação originária nesta instância, tampouco constando a matéria do recurso de revista interposto, preclusa a oportunidade para o debate proposto no agravo. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010165-69.2015.5.03.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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