- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0010941-53.2017.5.15.0104, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA NÃO ALCANÇADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O debate proposto diz respeito ao direito obreiro à incorporação da gratificação de função com base na Súmula 372, I, do TST, considerando a nova disciplina dada ao art. 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, de seguinte teor: “ A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. ". Acerca da questão, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, caso não implementado o requisito temporal previsto na Súmula 372, em data anterior à alteração promovida pela Lei 13.467/2017, hipótese dos autos, impõe-se a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 2. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional, amparando-se no acervo fático-probatório produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), assinalou que restou comprovado o exercício de função de confiança, com a percepção da gratificação de função, a partir de janeiro de 2011. Destacou que “ os comprovantes que trouxe ao processo, somente demonstram a percepção da mesma a partir de janeiro de 2011, fato que afasta a alegação de recebimento por mais de dez anos ”. Consignou não ser devida a incorporação da referida gratificação, porquanto não houve recebimento da parcela por período igual ou superior a dez anos antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017. 4. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. 5. Cumpre esclarecer, ainda, que a Reclamante, ao dizer que ocupa cargo de confiança, com a percepção da gratificação de função, desde 2005, acenou com fato constitutivo do seu direito, atraindo para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, segundo as premissas consignadas pelo TRT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010941-53.2017.5.15.0104. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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