- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000688-57.2021.5.09.0322, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PORTUÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR ACIMA DE 6H DIÁRIAS OU DE 36H SEMANAIS. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a sentença, mediante a qual a Reclamada foi condenada a pagar horas extras pelo labor realizado após a 6ª hora diária e 36ª semanal, em regime turnos ininterruptos de revezamento. Transcreveu no acórdão a seguinte cláusula da norma coletiva: “O salário dos trabalhadores portuários contratados com vínculo, regidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho é estabelecido adotando-se como referência a realização de 26 (vinte e seis) turnos de trabalho por mês, com duração de 06 (seis) horas cada turno, sendo que o labor realizado após o 26º período de trabalho será remunerado a título de horas extras.” Concluiu que essa cláusula normativa “[...] refere-se à forma de remuneração do reclamante, incapaz de afastar os limites diários e semanais de jornada, de forma que, na ocorrência de labor acima de 6h diárias ou de 36h semanais, é devido o pagamento de horas extras [...]”. Desse modo, ao interpretar a norma coletiva, a Corte Regional compreendeu que a cláusula que define como extra as horas trabalhadas após o 26º turno de trabalho do mês não autoriza, por si só, a dobra de turno, tampouco afasta o limite de 6h diárias e 36h semanais, constitucionalmente estabelecido para o labor em turnos ininterruptos de revezamento (CF, art. 7º, XIV). Portanto, fundada a decisão regional na interpretação de instrumento coletivo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (CLT, art. 896, "b"). O referido pressuposto recursal, contudo, não foi atendido pela parte, na medida em que os arestos colacionados não dizem respeito à mesma norma coletiva discutida nos presentes autos. Demais disso, não há no acórdão regional a premissa fática de que o acordo coletivo prevê “[...] que a hora extra somente é devida se entre um turno e outro for desrespeitado o intervalo de 11 horas”. Nesse cenário, ausente arguição de preliminar de nulidade do acórdão de origem por negativa de prestação jurisdicional, incidem as Súmulas 126 e 297, I, do TST como óbices ao processamento da revista. Por fim, releva esclarecer que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão não gira em torno da invalidade da norma coletiva, mas sim de sua interpretação. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000688-57.2021.5.09.0322. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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