JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000695-66.2012.5.08.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000695-66.2012.5.08.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS NO PERÍODO NOTURNO. PORTUÁRIO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante para deferir a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno, uma vez que o decidido pelo Tribunal Regional está em desacordo com o entendimento sedimento na Orientação Jurisprudencial 97 da SbDI-1 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS APENAS EM RELAÇÃO A 7ª E 8ª HORA. HORAS TRABALHADAS ALÉM DA OITAVA JÁ REMUNERADAS COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. Na decisão unipessoal agravada, foi dado provimento ao recurso de revista para deferir o pagamento das horas extraordinárias excedentes da oitava diária, em razão da invalidade da norma coletiva que elastece a jornada de trabalho além de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Todavia, o pedido da parte reclamante se limita ao pagamento de horas extraordinárias apenas em relação a 7ª e 8ª hora. Assim, em face de possível contradição no julgado, o provimento do recurso é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS APENAS EM RELAÇÃO A 7ª E 8ª HORA. HORAS TRABALHADAS ALÉM DA OITAVA JÁ REMUNERADAS COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento da 7ª e 8ª hora diária como extraordinária, sob o fundamento da validade da jornada 12X24 prevista em norma coletiva para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Registrou que o empregado cumpria oito horas normais e quatro horas extras, as quais já foram remuneradas com o respectivo adicional quando da prestação de serviços. III. No julgamento do RRAg-639-40.2019.5.17.0006, de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, esta Sétima Turma firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento até o limite de 8 horas. Para as jornadas que ultrapassarem o referido limite, é devido o pagamento de horas extraordinárias para aquelas trabalhadas além da oitava diária. IV. Ocorre que, no caso dos autos, o pedido da parte reclamante se limita ao pagamento de horas extraordinárias apenas em relação a 7ª e 8ª hora. Nesse aspecto, o recurso de revista não enseja conhecimento, haja vista que o entendimento firmado nesta Turma é no sentido de que é devido o pagamento como horas extraordinárias apenas daquelas que ultrapassarem a oitava diária, o que não foi requerido pela parte reclamante. Assim, uma vez indevida a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª hora como extraordinária, o acórdão regional não merece reforma. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000695-66.2012.5.08.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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