JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0002003-04.2013.5.09.0322

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0002003-04.2013.5.09.0322, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU . LEI Nº 13.015/2014 . CPC/1973 . Instrução Normativa nº 40 do TST . 1. PRESCRIÇÃO . HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - TPA . O acórdão recorrido, ao manter a incidência da prescrição quinquenal, pautou-se em estrita sintonia com a atual e reiterativa jurisprudência do TST, inclusive no âmbito da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 2. horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - TPA. A possibilidade de os trabalhadores portuários avulsos prestarem serviços a diversos operadores portuários não tem o condão de afastar o direito às horas extras realizadas. A natureza peculiar dos serviços prestados pelos portuários avulsos não pode ser utilizada em seu prejuízo, ignorando-se a força de trabalho por eles despendida em sobrejornada, e pela qual têm direito a receber a contraprestação correspondente. Logo, devidas horas extras a partir da sexta diária aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em dois turnos consecutivos de 6 horas. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 3. INTERVALO INTERJORNADAS . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - TPA. O trabalhador portuário avulso é regido por legislação específica, a qual permite, em situações excepcionais, a redução do lapso de 11 horas entre as jornadas de trabalho, quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso, todavia, não se infere do acórdão recorrido que o descumprimento do intervalo interjornadas tenha ocorrido em situações excepcionais, conforme expressamente enfatizou o TRT (Súmula nº 126/TST). Portanto, a prestação de serviços com prejuízo do intervalo interjornadas de 11 horas justifica a condenação ao pagamento, com acréscimo equivalente a hora extra, do tempo suprimido, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, cuja aplicação vem sendo reconhecida pela jurisprudência também ao TPA. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Acresça-se que não se discute a validade das normas coletivas disciplinadoras, e sim a ausência de demonstração, pelo réu, do efetivo cumprimento dos critérios nelas previstos . Entendeu-se devido o pagamento de horas extras e intervalo interjornadas, porquanto se extrai do acórdão regional que não foi comprovada nos autos nenhuma situação excepcional que tenha autorizado a inobservância do referido intervalo ou o trabalho em dobra de turnos . Em tal contexto , não se verifica descompasso com a tese firmada pelo STF no Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002003-04.2013.5.09.0322. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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