JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000760-88.2019.5.02.0064

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 1000760-88.2019.5.02.0064, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (SÚM. 266/TST). INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (OJ 123 DA SBDI-2/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional entendeu encontrar-se correto o cálculo de liquidação. Registrou que se trata de execução individual de titulo judicial transitado em julgado nos autos da ação coletiva nº 0312600-79.1995.5.02.0064. Consignou que foi julgado procedente o pedido de incorporação do “adiantamento pecuniário” - denominado PCCS - aos vencimentos dos substituídos, acrescido do respectivo reajuste. Colhe-se do acórdão regional a transcrição do título executivo, em que se deferiu reajuste da parcela (PCCS) pelos mesmos índices utilizados para reajustamento do salário base. Com efeito, extrai-se que foi fixado a tal título, em relação à referida parcela , o percentual de 47,12% a partir de janeiro de 1988 e da diferença de 81,12% a partir do mesmo ano. A Corte a quo concluiu que “a pretensão do exequente para que se considere como base do PCCS, em janeiro de 1988, a soma da importância recebida pelo exequente, em dezembro de 1987, a título de salário, gratificação de nível superior e gratificação "DL 2365", não encontra respaldo na coisa julgada, que foi clara ao indicar que a condenação, neste ponto, dizia respeito ao reajuste da parcela denominada PCCS.” Asseverou, ainda, que o reajuste de 47,12%, incidente no mês de janeiro de 1988, corresponde à diferença, em percentual, entre os salários base de dezembro de 1987 e janeiro de 1988. Nesse contexto, não se mostra possível o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Afinal, o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez do que interpretar o título executivo judicial, atribuindo-lhe a abrangência que entendeu adequada, sem atentar contra a literalidade da res judicata . Resta ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000760-88.2019.5.02.0064. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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