- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000027-16.2022.5.02.0421, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. PREMISSAS FÁTICAS INSUSCETÍVEIS DE REANÁLISE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento de que somente resta configurada fraude à execução quando há registro de penhora no momento da alienação do imóvel ou quando cabalmente comprovada a má-fé do adquirente. 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a ocorrência de fraude à execução e determinou a inclusão da Srª. Aurora Ferreira no polo passivo da penhora, ao fundamento de que “ restou comprovado que a Srª Aurora Ferreira, mãe do Sr. Denilson, sócio da executada Marcobi, foi usada como escudo à efetivação da prestação jurisdicional, na medida em que a própria executada confessou que se utiliza de manobra para ocultar seu patrimônio por meio de transferências bancárias na conta da mãe de seu sócio, com consequente esvaziamento da presente execução” . Concluiu que, “ demonstrada a transferência de valores para interposta pessoa ("laranja"), quando a executada já integrava o polo passivo da demanda, afigura-se a possibilidade de fraude à execução nos termos do art. 792, IV do CPC, eis que a ré já se encontrava em estado legal de insolvência” . Com base nas premissas fáticas fixadas do acórdão regional, impositivo concluir pela ocorrência de fraude à execução, uma vez que evidenciada a caracterização da má-fé capaz de causar prejuízos ao credor. 3. A alteração da conclusão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instancia extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000027-16.2022.5.02.0421. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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