- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020189-59.2018.5.04.0251, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, o Recorrente não transcreveu, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. PREMISSAS FÁTICAS INSUSCETÍVEIS DE REANÁLISE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que somente resta configurada fraude à execução quando há registro de penhora no momento da alienação do imóvel ou quando cabalmente comprovada a má-fé do adquirente. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório, destacou que, em 26/04/2016, foi firmado contrato particular de promessa de compra e venda entre o terceiro Embargante e a Executada nos autos do processo principal nº 0000386-66.2013.5.04.0251. Anotou, mais, que a vendedora do imóvel é sócia da empresa TR EMPREENDIMENTOS PUBLICITÁRIOS, executada principal na reclamação trabalhista 0000386-66.2013.5.04.0251, desde 1999, sendo administradora da empresa desde 12/05/2005. Registrou que, " nos autos do processo principal, tendo em vista a não satisfação do crédito do exequente pela empresa executada, a execução foi redirecionada à sócia Marcia Liziane Silva da Luz em 13-01-2016, em momento anterior, portanto, à venda do imóvel aqui debatido ao terceiro embargante ". Asseverou que, muito embora o contrato de promessa de comprova e venda datasse de 26/04/2016, restou comprovado nos autos, mediante " documento relativo ao IRPF do exercício de 2017 ", que no ano de 2017 o terceiro Embargante residia em local diverso do imóvel penhorado no processo principal, bem como que " os documentos em nome do agravante referentes às contas dos serviços de energia elétrica, agua e esgoto e condomínio do imóvel penhorado datam apenas a partir de janeiro de 2018, conforme se verifica no documento do ID nº 87eld18 e seguintes ". Concluiu pela caracterização de fraude à execução, uma vez que " a alienação pela sócia executada ocorreu após o ajuizamento da ação principal e após o redirecionamento da execução contra a vendedora do imóvel gerando presunção da má-fé ". 3. Com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, impositivo concluir pela ocorrência de fraude à execução, uma vez que evidenciada a caracterização da má-fé capaz de causar prejuízos ao credor. Afinal, na data em que firmado entre as partes contrato de promessa de compra e venda - 26/04/2016 -, a execução já havia sido redirecionada à sócia e administradora da empresa - vendedora do imóvel. Além disso, o terceiro Embargante somente passou a residir no imóvel penhorado em 2018, data em que já efetuada a ordem de indisponibilidade do imóvel, registrada em 21/11/2017. 4. Entende-se, portanto, configurada a fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do CPC e da Súmula 375 do STJ, uma vez que a inexistência de patrimônio passível de constrição no feito principal faz exsurgir o estado de insolvência da Executada, tornando o ato de disposição do imóvel ineficaz e devendo ser mantida a ordem de indisponibilidade do bem. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020189-59.2018.5.04.0251. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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