- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0020646-14.2022.5.04.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT E SÚMULA 333/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO PARA A CONDENAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT E SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “ Da validade da rescisão do contrato com prazo determinado ”, por duplo fundamento, destacando-se que a parte, no recurso de revista, não atendeu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, bem como que o acórdão regional está em consonância com a Súmula 244, III, do TST, sendo inviável o recurso, conforme o disposto na Súmula 333/TST; e mantida ainda a decisão de admissibilidade no tocante ao tema “ Honorários advocatícios de sucumbência ”, por aplicação dos óbices do art. 896, § 1º, incisos I e III, da CLT, e da Súmula 126/TST. 2. Ocorre que a parte Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os dois fundamentos, independentes e autônomos, que embasaram a decisão em relação aos temas, observando-se que, no tocante ao tema “ Da validade da rescisão do contrato com prazo determinado ”, não refutou o fundamento de que o acórdão regional está em consonância com a Súmula 244, III, do TST, sendo inviável o recurso, conforme o disposto na Súmula 333/TST; e quanto ao tema “ Honorários advocatícios de sucumbência. Percentual fixado para a condenação”, não refutou o fundamento relativo óbice da Súmula 126/TST. Na verdade, a Agravante limitou-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, sendo demonstrada afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020646-14.2022.5.04.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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