JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100469-10.2022.5.01.0041

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100469-10.2022.5.01.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. LEI Nº 413.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de revista a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. Quando ausente pronunciamento explícito ou implícito sobre o tema, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal Regional, sob pena de incidência da Súmula nº 297, I e II, do TST. 2. Na hipótese , quanto à alegação de ilegitimidade ativa do exequente, constata-se que a Corte Regional proferiu decisão sem emitir pronunciamento explícito sobre o tema, e não houve oposição de embargos de declaração, visando suprir a omissão. Assim, não se configurou o prequestionamento exigido, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista. Óbice da Súmula nº 297. 3. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100469-10.2022.5.01.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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