JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001278-69.2018.5.02.0434

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001278-69.2018.5.02.0434, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO . Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a legitimidade do Sindicato autor para executar coletivamente os créditos deferidos. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a legitimidade dos sindicatos é ampla e irrestrita, podendo as entidades sindicais seguir atuando na fase de liquidação e execução de sentença coletiva em favor dos substituídos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001278-69.2018.5.02.0434. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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