- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0016651-81.2018.5.16.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso , em relação ao tema “Negativa de Prestação Jurisdicional” foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte recorrente, nas razões de seu recurso de revista, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento sobre questão tratada no recurso ordinário; quanto aos temas “Nulidade do Processo Administrativo” e “Incapacidade Laboral” ” foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição dos trechos do acórdão regional foi realizada no início das razões do recurso de revista, de forma dissociada dos tópicos recursais. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, uma vez que apenas afirma que a decisão monocrática contraria as violações indicadas em seu recurso de revista. Agravo de que não se conhece. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trecho que não versa sobre os fundamentos adotados pela egrégia Corte Regional acerca do tema em epígrafe, o que desserve ao fim colimado. 4. Ao proceder desta forma, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016651-81.2018.5.16.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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