JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000522-20.2022.5.05.0025

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000522-20.2022.5.05.0025, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que a reclamada, em seu agravo, dirige o seu inconformismo recursal à matéria estranha à debatida no presente feito, qual seja, promoções por antiguidade previstas no PCCS/2008 e pedido de compensação com as mesmas verbas deferidas por acordo coletivo. 2. Ainda que assim não fosse, a reclamada sequer cuida de impugnar, como lhe seria de rigor, a aplicação ao caso do artigo 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT, que serviu como fundamento jurídico ao não provimento do seu agravo de instrumento. 3. Como se observa, o presente recurso mostra-se totalmente desfundamentado, a atrair, para a hipótese, o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, por desfundamentado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000522-20.2022.5.05.0025. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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