- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000455-17.2024.5.17.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO PROVIMENTO. 1. No tocante à matéria objeto de irresignação recursal, é cediço que já se encontra sedimentado no âmbito desta egrégia Corte Superior o entendimento de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete à empregadora realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade. Precedentes. 2. Sucede, todavia, que, no presente caso, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice processual, consistente na ausência de fundamentação do apelo. Isso porque, da leitura do v. acórdão regional, constata-se que o Tribunal a quo , ao ratificar a procedência do pleito do reclamante de percepção das promoções verticais, adotou, também, como fundamento jurídico, a distribuição do ônus probatório, cujo encargo, em inversão, atribuiu à reclamada, que dele não se desincumbiu. 3. Ao interpor o recurso de revista, contudo, a reclamada não cuidou de impugnar o aludido fundamento jurídico, limitando-se a defender a tese acerca da impossibilidade de concessão automática das promoções verticais, sem a comprovação de atendimento dos critérios estabelecidos no PCCS da ré. 4. Logo, ainda que por fundamento jurídico diverso do adotado na d. decisão ora agravada, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista interposto, por desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422. 5. Prejudicada, ante o decidido, a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000455-17.2024.5.17.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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