- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000677-46.2024.5.02.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. A Presidência do egrégio Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no não atendimento do óbice do artigo 896, §9º, da CLT, na Súmula nº 333 e na Súmula nº 126. 2. Em seu agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra o citado óbice erigido contra o seguimento do recurso de revista, manifestando seu inconformismo sem sequer reiterar os seus argumentos recursais de mérito, afirmando ter apresentado divergência jurisprudencial. 3. Desse modo, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, uma vez que a parte, ao assim proceder, demonstra seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Incidência da Súmula nº 422, I. 4. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000677-46.2024.5.02.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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